Em Portugal e no Brasil, a extração de dentes não demorou a ser regulamentada, o que ocorreu na primeira metade do século XVII. Em 1631, a reforma do Regimento do Cirurgião-mor, estabeleceu multa de dois mil réis às pessoas que “tirassem dentes” sem licença. A licença era obtida mediante exame de habilitação. Em que pese a existência de tal regulamentação, o exame, a fiscalização e o controle da prática da cirurgia e física, bem como do ofício de “tirar dente”, não existiam no Brasil Colônia pois o cirurgião-mor residia na maioria das vezes em Portugal, não estando presente no Brasil.Esta situação fica evidente no trecho da Carta Régia de 9 de novembro de 1629, que diz:
(...) por ter intendido que há anos que os Cirurgiões mores não visitam esse Reino, sendo necessário que seja visitado, pelos inconvenientes que resultam, das curas que fazem, sem serem examinadas as pessoas que exercitam nella os officios de Cirurgiões e Barbeiros. (apud Cunha, 1952, p.47).
No mesmo ano em que se reformulou o Regimento, em 1631, visitou o Brasil, o cirurgião-mor, a fim de que se cumprisse o licenciamento de barbeiros, sangradores, cirurgiões e parteiras, bem como o de outros ofícios. Assim, há uma referência explícita sobre o licenciamento daqueles que tiravam dentes:
E assim examinará (...); e da mesma maneira as pessoas, que concertam e que tiram dentes e os mais que pertencem a seu officio; e do tal examinado, ou seja, approvado, ou não, levará seiscentos reis, e cada um dos adjuntos trezentos réis, e aos taes examinados passará a Cirurgião-mór suas Cartas (...) e levará pelas taes licenças três cruzados. (apud Cunha, 1952, p. 48).
Conforme o documento acima citado, foram examinados os ofícios de cirurgiões, barbeiros e sangradores, além do de parteira; fica claro que “dentista” não é considerado, ainda, um ofício, porém existiam pessoas que tiravam dentes. Na verdade, o termo “dentista” não é mencionado em nenhum documento brasileiro do século dezessete (Cunha, 1952, p. 48).
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