Com a chegada de Dom João VI no
Brasil, em 1808, Real Junta do Protomedicato, criada em 1782, foi imediatamente
extinta. As funções de licenciamento passaram a ser novamente exercidas por um
cirurgião-mor e um físico-mor e respectivos delegados, que os representavam nas
províncias, sendo regulamentadas por um regimento editado em 1810.Cabia ao
físico-mor a fiscalização do exercício da medicina, realizada pelos físicos, e
da farmácia, exercida pelos boticários, bem como a fiscalização da indústria de
remédios; o exame e licenciamento dos físicos e boticários, a verificação de
diplomas expedidos por escolas estrangeiras e a incumbência de zelar pela saúde
e higiene públicas. Ao cirurgião-mor competia examinar, licenciar e fiscalizar
o exercício das “artes de curar”, realizadas pelos cirurgiões,
cirurgiões-barbeiros, barbeiros, sangradores, dentistas, veterinários,
enfermeiros e parteiras
Se não era livre exercer a atividade de “tirar dentes”, o mesmo não pode
ser dito sobre as atividades de colocar dentes artificiais. Nenhum tipo de
regulamento sobre essas atividades, relativas ao que se pode considerar hoje
como a parte protética da odontologia, foi encontrado no século XVIII e
anteriormente. Contudo, temos evidência do seu uso no Brasil, no século XVIII,
principalmente, por meio dos documentos que tratam do ofício exercido por
Tiradentes que, conforme visto, era conhecido também pela sua habilidade de
colocar dentes (cf. nota 6). Embora rara no Brasil, a atividade de colocação de
dentes artificiais e outras relacionadas ao tratamento das doenças da boca já
eram realizadas de forma cada vez mais freqüente na Inglaterra e na França do
século XVIII, por profissionais especializados - os “Operadores de Dentes”, no
primeiro caso e os “Cirurgiões Dentistas”, no caso do segundo - ofício que era
certamente compartilhado com praticantes de diversas naturezas ocupacionais como
ferreiros, ourives, relojoeiros, entre outros. (Dussault, 1981; Hillam, 1991;
Carvalho, 1994).
Em 1808 ocorreu a criação das
academias de cirurgia da Bahia e do Rio de Janeiro. Apesar desse fato, era do físico-mor e do cirurgião-mor a
responsabilidade da aplicação dos exames e registro dos físicos e boticários,
bem como dos diversos praticantes das artes de curar. Esse modelo permaneceu
até 1826, quando os presidentes das “academias” passaram a examinar e conceder
as Cartas e respectivas licenças para o exercício da cirurgia e da medicina no
Brasil. Em 1828, quando uma nova reforma extinguiu definitivamente a era do
cirurgião-mor e do físico. Pela Lei de 30 de agosto de 1828, passa a ser de
responsabilidade dos aos vereadores e aos Professores/Mestres, por eles
contratados, a fiscalização do comércio de drogas e do exercício das atividades
dos físicos, cirurgiões, boticários, sangradores, barbeiros, dentistas e
parteiras, bem como seu licenciamento e registro e a imposição de multas por
irregularidades em matéria de assistência sanitária. Concomitantemente, coube
às academias médico-cirúrgicas a revalidação dos diplomas de escolas
estrangeiras e a emissão do diploma de “cirurgião aprovado” - para exercer a
cirurgia em todo o Império - e de “cirurgião formado” - para exercer a cirurgia
e a medicina em todo o Império.
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